Através da Ação Popular 7006899-91.2023.8.22.0003, na 2ª Vara Cível de Jaru, Nailor Gato presidente do Sindicato dos Urbanitários (SINDUR), que representa os empregados da CAERD, busca suspender o processo de licitação que privatizou o sistema de abastecimento de água e coleta/tratamento de esgoto no município de Jaru, em leilão realizado no último mês de novembro de 2023.
Na fundamentação da Ação Popular foi demonstrado que Jaru integra a Microrregião de Águas e Esgotos de Rondônia composta pelo Estado e seus 52 municípios, conforme Lei Complementar Estadual n° 1.200/2023, que estabeleceu o saneamento básico como funções públicas de interesse comum, sendo competência a Microrregião a organização, o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta e indireta, dos serviços públicos de água e de esgotamento sanitário.
Esta Lei determina que a titularidade municipal da prestação do saneamento básico está submetida à Microrregião e esta situação legal foi ignorada pelo município ao realizar a licitação; esta regionalização está respaldada por lei federal do saneamento básico e por decisões do STF. Foi alegado ainda o fato da licitação desconsiderar a capacidade de pagamento de tarifa de saneamento de cerca de 35% da população do município criando uma barreira social para que esse contingente populacional acesse aos serviços de saneamento.
Em decisão proferida nesta segunda-feira (08) a 2ª Vara Cível não concedeu a liminar requerida para suspender o processo de licitação por entender que não foi comprovada a lesão ao patrimônio público e que é do município a competência para prestação de serviço de saneamento básico e não da Microrregião; desconsiderando que a Lei estadual 1.200/2023, a Lei federal 11.445/2007 e decisões do STF, que estabelecem que a regionalização se sobrepõe à a exclusividade da competência municipal no saneamento básico, tendo em vista se tratar de interesses comuns de mais de um município.
O recurso contra esta decisão judicial, que será ingressado nos próximos dias, se fundamentará, principalmente, em três prontos: o primeiro é de que em pedido de liminar não há necessidade de provas irrefutáveis de dano patrimonial, mas sim da probabilidade do direito que foi demonstrada; segundo, o município de Jaru não tem mais a titularidade do saneamento básico, a partir da vigência da Lei Estadual 1.200/2023; e terceiro, os estudos preparatórios não podem ser simples estimativas, como ocorreu no processo de licitação, porque vinculam os estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira (EVTE).
Fonte: SINDUR-CUT.