A Presidência da República publicou na edição desta quarta-feira, 4 de novembro, do Diário Oficial da União a lei no. 13.182 que autoriza a Chesf e Furnas a participarem do Fundo de Energia do Nordeste e do Fundo de Energia do Sudeste/Centro-Oeste, respectivamente. O objetivo desses fundos é o de prover recursos para a implantação de empreendimentos de energia elétrica segundo as regras publicadas originalmente na MP 677 que autorizava a criação do FEN como forma de prorrogação dos contratos de grandes consumidores atendidos pela subsidiária da Eletrobras para a região Nordeste, diretamente, como consumidor no ACR.
A presidente da República, contudo, vetou quatro artigos do texto que foi aprovado e levado à sanção. No artigo 12 estava previsto que não se aplicariam os limites da 9.065/2015 para as empresas que pleiteiem ou tenham deferido pedidos de recuperação judicial nos termos dos artigos 51, 52 e 70 da lei 11.101 de 2005 até o trânsito em julgado da sentença.
Nos artigos 13 e 16 da proposta enviada à Presidência o foco da alteração é o artigo 10-A da lei 10.522 de 2002. No primeiro artigo a intenção era aumentar de 84 para 120 parcelas mensais o pagamento dos débitos com a União de empresas que tivessem pedido recuperação judicial ou com esse processo já em andamento. No outro o texto vetado impunha a revogação do parágrafo 1º desse artigo que dispõe da abrangência dos referidos débitos.
Já no artigo 14 a presidente vetou a inclusão de dois parágrafos no artigo 4º da lei 12.111 de 2009. Um previa a não aplicação das bandeiras tarifárias aos consumidores finais atendidos em sistemas isolados e o outro tratava os agentes que operavam em 31 de dezembro de 2014 no âmbito dos sistemas isolados como plenamente integrados ao SIN após a adequação plena dos sistemas de transmissão e distribuição associados, conforme decisão do CMSE. Segundo a justificativa apresentada no DOU, os vetos foram decididos “por contrariedade ao interesse público”.
Autor : CANAL ENERGIA | Fonte : CANAL ENERGIA