domingo, novembro 24, 2024
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Os trabalhadores devem ou não contribuir para a manutenção do funcionamento dos sindicatos?

Um dos temas mais festejados da Reforma Trabalhista foi o fim da Contribuição Sindical obrigatória correspondente a um dia de serviço, que era descontada no mês de março de cada ano. Nas redes sociais foi uma verdadeira festa, com trabalhadores e patrões comemorando, estes que tem interesse direto no enfraquecimento dos sindicatos muito mais do que aqueles.

 Ao analisar esta questão é preciso levar em consideração que sindicatos não são entidades filantrópicas, que recebem doações privadas ou públicas, para financiarem suas atividades e tão pouco eles estão voltados para atender desvalidos e infortunados.

 Logo alguém terá que financiar as organizações sindicais. Sobre a importância dos sindicatos não há o que se discutir, já que a própria Constituição Federal reconhece isso, conforme art. 8º, inciso III: “ao sindicato compete a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive as questões judiciais ou administrativas”.

 A atitude de um trabalhador que se recusa a contribuir financeiramente com o seu sindicato assemelha-se a de alguém que para economizar dinheiro resolve deixar de pagar as contas de luz e água: vai realmente economizar, mas conseguirá viver sem energia e água? Conseguirá o trabalhador ter uma vida mais digna sem sindicato para defender seus direitos e interesses?

 Os sindicatos conquistaram ao longo dos anos inúmeros direitos além dos previstos em lei, como piso salarial, reajustes, ações judiciais, aumento real, participação nos lucros, auxílios alimentação, assistência médica, etc.. Será que o trabalhador que não contribuí com um centavo para o sindicato tem direito e merece estes benefícios? Já há decisões judiciais entendendo que não.

 Recentemente decisões da Justiça do Trabalho tem julgado improcedente pedido de benefícios previsto em Convenção Coletiva, por parte de trabalhador não filiado ao sindicato, como no processo 01619-2009-030-9, da 30º Vara do Trabalho de São Paulo.

 Para ilustrar os enormes riscos que os trabalhadores estão correndo: Em Rondônia, um sindicato, de uma categoria em que 100% da base têm curso superior, está neste momento com problema na tramitação de um Dissídio Coletivo porque a entidade não teve recursos para publicar um edital, pois têm apenas 3% de filiados contribuindo. Detalhe, este sindicato conseguiu em 2015 um aumento no piso com auxílio alimentação de 85%, aumentando de R$ 2.000,00 para R$ 3.700,00. Agora, corre-se o risco de retrocessos.

 Várias decisões judiciais têm considerado inconstitucional o não desconto da Contribuição Sindical, outras que os trabalhadores que não contribuem com seus sindicatos não têm direitos aos benefícios previstos em acordo e convenções, e, por fim, a Nota Técnica nº 02/2018 do Ministério do Trabalho, em vigor, reconhece que as contribuições para os sindicatos “pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral”.

 Portanto, os sindicatos podem, necessitam e devem propor em assembleias, amplamente convocadas e participativas, formas de financiamento da estrutura sindical, além de realizarem campanhas permanentes de filiações, inclusive debatendo a isenção, para filiados, de contribuições aprovadas em assembleias.

 * Itamar Ferreira, é bancário, sindicalista e advogado.

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